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Editado em Porto Alegre em 22.03.2010 - Editor: Marco Antonio Birnfeld - 123@marcoadvogados.com.br

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Decisões - 20.03.2007

 
 
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Homem condenado criminalmente por surrar cachorro
A Turma Recursal Criminal do TJRS manteve sentença do Juizado Especial da comarca de São Gabriel, que condenou Claudiomir Menezes Falk pelo crime tipificado no artigo 32 da Lei nº 9.605/98: "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
 
Conforme o Ministério Público, o réu surrou, em via pública, com crueldade, um cão de sua propriedade. Para o denunciado, porém, inexistiam provas da acusação. Por isso, ele pediu a desclassificação para a contravenção de maus-tratos.  Para a Turma Recursal, entretanto, a prova oral colhida no processo era suficiente para a condenação.
 
Segundo uma das testemunhas, o réu batia com uma corda ou corrente no animal, que uivava de dor. Houve a intercedência de terceiros junto ao agressor, que parou com os seus atos mas logo depois os recomeçou, ensejando a chamada da Brigada Militar. Um PM entregou o animal à guarda de terceira pessoa. 
 
A decisão de segundo grau foi unânime e confirmou a pena de três meses de detenção, em regime aberto, mais e pecuniária de 10 dias-multa. Segundo a juíza relatora, Nara Leonor Castro Garcia "há maus tratos quando o réu, mesmo admoestado sobre a conduta de bater em animais domesticados, continua a agressão".  (Proc. nº 71001226661).

 
 
 
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